Art. 197-F. O prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017
Parte Especial · Título VI – Do Acesso à Justiça · Capítulo III – Dos Procedimentos · Seção VIII – Da Habilitação de Pretendentes à Adoção
Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 197-F. O prazo máximo para conclusão da habilitação à adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial