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Carreira Pública

Parte Especial · Título VI – Do Acesso à Justiça · Capítulo III – Dos Procedimentos · Seção VIII – Da Habilitação de Pretendentes à Adoção

Art. 197-B do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 197-B. A autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dará vista dos autos ao Ministério Público, que no prazo de 5 (cinco) dias poderá:

Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009Vigência

I apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interprofissional encarregada de elaborar o estudo técnico a que se refere o art. 197-C desta Lei;

Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009Vigência

II requerer a designação de audiência para oitiva dos postulantes em juízo e testemunhas;

Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009Vigência

III requerer a juntada de documentos complementares e a realização de outras diligências que entender necessárias.

Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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