Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Parte Especial · Título VI – Do Acesso à Justiça · Capítulo III – Dos Procedimentos · Seção VIII – Da Habilitação de Pretendentes à Adoção

Art. 197-A do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 197-A. Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste:

Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009Vigência

I qualificação completa;

Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009Vigência

II dados familiares;

Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009Vigência

III cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável;

Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009Vigência

IV cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;

Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009Vigência

V comprovante de renda e domicílio;

Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009Vigência

VI atestados de sanidade física e mental

Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009Vigência

VII certidão de antecedentes criminais;

Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009Vigência

VIII certidão negativa de distribuição cível.

Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos