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Carreira Pública

Parte Especial · Título VI – Do Acesso à Justiça · Capítulo III – Dos Procedimentos · Seção VII – Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente

Art. 196 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos do Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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