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Carreira Pública

Parte Especial · Título VI – Do Acesso à Justiça · Capítulo III – Dos Procedimentos · Seção VII – Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente

Art. 195 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 195. O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita:

I pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido;

II por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão;

III por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido ou seu representante legal;

IV por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante legal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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