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Carreira Pública

Parte Especial · Título VI – Do Acesso à Justiça · Capítulo III – Dos Procedimentos · Seção V – Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

Art. 190 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:

I ao adolescente e ao seu defensor;

II quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

§ 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

§ 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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