Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:
I ao adolescente e ao seu defensor;
II quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.
§ 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.
§ 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.