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Carreira Pública

Parte Especial · Título VI – Do Acesso à Justiça · Capítulo III – Dos Procedimentos · Seção V – Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

Art. 189 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença:

I estar provada a inexistência do fato;

II não haver prova da existência do fato;

III não constituir o fato ato infracional;

IV não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.

Parágrafo único Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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