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Carreira Pública

Título II – Dos Direitos Fundamentais · Capítulo II – Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

Art. 18-B do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:

Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014

I encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014

II encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014

III encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014

IV obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;

Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014

V advertência.

Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014

VI garantia de tratamento de saúde especializado à vítima.

Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022Vigência

Parágrafo único As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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