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Carreira Pública

Parte Especial · Título VI – Do Acesso à Justiça · Capítulo III – Dos Procedimentos · Seção II – Da Perda e da Suspensão do Pátrio Poder Poder Familiar (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)

Art. 156 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 156. A petição inicial indicará:

I a autoridade judiciária a que for dirigida;

II o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público;

III a exposição sumária do fato e o pedido;

IV as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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