Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
Parte Especial · Título VI – Do Acesso à Justiça · Capítulo III – Dos Procedimentos · Seção II – Da Perda e da Suspensão do Pátrio Poder Poder Familiar (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial