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Carreira Pública

Parte Especial · Título VI – Do Acesso à Justiça · Capítulo I – Disposições Gerais

Art. 142 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

Parágrafo único A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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