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Carreira Pública

Parte Especial · Título III – Da Prática de Ato Infracional · Capítulo IV – Das Medidas Sócio-Educativas · Seção I – Disposições Gerais

Art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei nº 8.069/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I advertência;

II obrigação de reparar o dano;

III prestação de serviços à comunidade;

IV liberdade assistida;

V inserção em regime de semi-liberdade;

VI internação em estabelecimento educacional;

VII qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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