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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – Constituição da Companhia · SEÇÃO IV – Disposições Gerais

Art. 92 da Lei das Sociedades por Ações

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 92. Os fundadores e as instituições financeiras que participarem da constituição por subscrição pública responderão, no âmbito das respectivas atribuições, pelos prejuízos resultantes da inobservância de preceitos legais.

Parágrafo único Os fundadores responderão, solidariamente, pelo prejuízo decorrente de culpa ou dolo em atos ou operações anteriores à constituição.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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