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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – Constituição da Companhia · SEÇÃO II – Constituição por Subscrição Pública Registro da Emissão

Art. 84 da Lei das Sociedades por AçõesProspecto

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 84. O prospecto deverá mencionar, com precisão e clareza, as bases da companhia e os motivos que justifiquem a expectativa de bom êxito do empreendimento, e em especial:

I o valor do capital social a ser subscrito, o modo de sua realização e a existência ou não de autorização para aumento futuro;

II a parte do capital a ser formada com bens, a discriminação desses bens e o valor a eles atribuídos pelos fundadores;

III o número, as espécies e classes de ações em que se dividirá o capital; o valor nominal das ações, e o preço da emissão das ações;

IV a importância da entrada a ser realizada no ato da subscrição;

V as obrigações assumidas pelos fundadores, os contratos assinados no interesse da futura companhia e as quantias já despendidas e por despender;

VI as vantagens particulares, a que terão direito os fundadores ou terceiros, e o dispositivo do projeto do estatuto que as regula;

VII a autorização governamental para constituir-se a companhia, se necessária;

VIII as datas de início e término da subscrição e as instituições autorizadas a receber as entradas;

IX a solução prevista para o caso de excesso de subscrição;

X o prazo dentro do qual deverá realizar-se a assembléia de constituição da companhia, ou a preliminar para avaliação dos bens, se for o caso;

XI o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos fundadores, ou, se pessoa jurídica, a firma ou denominação, nacionalidade e sede, bem como o número e espécie de ações que cada um houver subscrito,

XII a instituição financeira intermediária do lançamento, em cujo poder ficarão depositados os originais do prospecto e do projeto de estatuto, com os documentos a que fizerem menção, para exame de qualquer interessado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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