Art. 7º O capital social poderá ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.
CAPÍTULO II – Capital Social · SEÇÃO II – Formação Dinheiro e Bens
Art. 7º da Lei das Sociedades por Ações
Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial