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Carreira Pública

CAPÍTULO V – Debêntures Características · SEÇÃO V – Certificados Requisitos

Art. 65 da Lei das Sociedades por AçõesTítulos Múltiplos e Cautelas

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 65. A companhia poderá emitir certificados de múltiplos de debêntures e, provisoriamente, cautelas que as representem, satisfeitos os requisitos do artigo 64.

§ 1º Os títulos múltiplos de debêntures das companhias abertas obedecerão à padronização de quantidade fixada pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2º Nas condições previstas na escritura de emissão com nomeação de agente fiduciário, os certificados poderão ser substituídos, desdobrados ou grupados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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