Art. 59. A deliberação sobre emissão de debêntures é da competência privativa da assembléia-geral, que deverá fixar, observado o que a respeito dispuser o estatuto:
I o valor da emissão ou os critérios de determinação do seu limite, e a sua divisão em séries, se for o caso;
II o número e o valor nominal das debêntures;
III as garantias reais ou a garantia flutuante, se houver;
IV as condições da correção monetária, se houver;
V a conversibilidade ou não em ações e as condições a serem observadas na conversão;
VI a época e as condições de vencimento, amortização ou resgate;
VII a época e as condições do pagamento dos juros, da participação nos lucros e do prêmio de reembolso, se houver;
VIII o modo de subscrição ou colocação e o tipo das debêntures; e
IX o desmembramento, do seu valor nominal, dos juros e dos demais direitos conferidos aos titulares.
§ 1º O conselho de administração ou a diretoria poderão deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações, exceto se houver disposição estatutária em contrário.
§ 2º O estatuto da companhia aberta poderá autorizar o conselho de administração a, dentro dos limites do capital autorizado, deliberar sobre a emissão de debêntures conversíveis em ações, especificando o limite do aumento de capital decorrente da conversão das debêntures, em valor do capital social ou em número de ações, e as espécies e classes das ações que poderão ser emitidas..
§ 3º O órgão competente da companhia poderá deliberar que a emissão terá valor e número de série indeterminados, dentro dos limites por ela fixados.
§ 4º Nos casos não previstos nos §§ 1o e 2o, a assembleia geral pode delegar ao conselho de administração a deliberação sobre as condições de que tratam os incisos VI a VIII do caput e sobre a oportunidade da emissão..
§ 5º Caberá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no inciso IX do caput deste artigo.