Art. 260. Até a publicação da oferta, o ofertante, a instituição financeira intermediária e a Comissão de Valores Mobiliários devem manter sigilo sobre a oferta projetada, respondendo o infrator pelos danos que causar.
CAPÍTULO XX – Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas · SEÇÃO VII – Aquisição de Controle Mediante Oferta Pública Requisitos
Art. 260 da Lei das Sociedades por AçõesSigilo
Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial