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Carreira Pública

CAPÍTULO XX – Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas · SEÇÃO VII – Aquisição de Controle Mediante Oferta Pública Requisitos

Art. 258 da Lei das Sociedades por AçõesInstrumento da Oferta de Compra

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 258. O instrumento de oferta de compra, firmado pelo ofertante e pela instituição financeira que garante o pagamento, será publicado na imprensa e deverá indicar:

I o número mínimo de ações que o ofertante se propõe a adquirir e, se for o caso, o número máximo;

II o preço e as condições de pagamento;

III a subordinação da oferta ao número mínimo de aceitantes e a forma de rateio entre os aceitantes, se o número deles ultrapassar o máximo fixado;

IV o procedimento que deverá ser adotado pelos acionistas aceitantes para manifestar a sua aceitação e efetivar a transferência das ações;

V o prazo de validade da oferta, que não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias;

VI informações sobre o ofertante.

Parágrafo único A oferta será comunicada à Comissão de Valores Mobiliários dentro de 24 (vinte e quatro) horas da primeira publicação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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