Art. 258. O instrumento de oferta de compra, firmado pelo ofertante e pela instituição financeira que garante o pagamento, será publicado na imprensa e deverá indicar:
I o número mínimo de ações que o ofertante se propõe a adquirir e, se for o caso, o número máximo;
II o preço e as condições de pagamento;
III a subordinação da oferta ao número mínimo de aceitantes e a forma de rateio entre os aceitantes, se o número deles ultrapassar o máximo fixado;
IV o procedimento que deverá ser adotado pelos acionistas aceitantes para manifestar a sua aceitação e efetivar a transferência das ações;
V o prazo de validade da oferta, que não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias;
VI informações sobre o ofertante.
Parágrafo único A oferta será comunicada à Comissão de Valores Mobiliários dentro de 24 (vinte e quatro) horas da primeira publicação.