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CAPÍTULO XX – Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas · SEÇÃO V – Subsidiária Integral

Art. 253 da Lei das Sociedades por AçõesAdmissão de Acionistas em Subsidiária Integral

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 253. Na proporção das ações que possuírem no capital da companhia, os acionistas terão direito de preferência para:

I adquirir ações do capital da subsidiária integral, se a companhia decidir aliená-las no todo ou em parte; e

II subscrever aumento de capital da subsidiária integral, se a companhia decidir admitir outros acionistas.

Parágrafo único As ações ou o aumento de capital de subsidiária integral serão oferecidos aos acionistas da companhia em assembléia-geral convocada para esse fim, aplicando-se à hipótese, no que couber, o disposto no artigo 171.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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