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Carreira Pública

CAPÍTULO III – Ações · SEÇÃO V – Certificados Emissão

Art. 25 da Lei das Sociedades por AçõesTítulos Múltiplos e Cautelas

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 25. A companhia poderá, satisfeitos os requisitos do artigo 24, emitir certificados de múltiplos de ações e, provisoriamente, cautelas que as representam.

Parágrafo único Os títulos múltiplos das companhias abertas obedecerão à padronização de número de ações fixada pela Comissão de Valores Mobiliários.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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