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Carreira Pública

CAPÍTULO XIX – Sociedades de Economia Mista Legislação Aplicável

Art. 236 da Lei das Sociedades por AçõesConstituição e Aquisição de Controle

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 236. A constituição de companhia de economia mista depende de prévia autorização legislativa.

Parágrafo único Sempre que pessoa jurídica de direito público adquirir, por desapropriação, o controle de companhia em funcionamento, os acionistas terão direito de pedir, dentro de 60 (sessenta) dias da publicação da primeira ata da assembléia-geral realizada após a aquisição do controle, o reembolso das suas ações; salvo se a companhia já se achava sob o controle, direto ou indireto, de outra pessoa jurídica de direito público, ou no caso de concessionária de serviço público.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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