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Carreira Pública

CAPÍTULO XVIII – Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão · SEÇÃO II – Incorporação, Fusão e Cisão Competência e Processo

Art. 228 da Lei das Sociedades por AçõesFusão

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 228. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.

§ 1º A assembléia-geral de cada companhia, se aprovar o protocolo de fusão, deverá nomear os peritos que avaliarão os patrimônios líquidos das demais sociedades.

§ 2º Apresentados os laudos, os administradores convocarão os sócios ou acionistas das sociedades para uma assembléia-geral, que deles tomará conhecimento e resolverá sobre a constituição definitiva da nova sociedade, vedado aos sócios ou acionistas votar o laudo de avaliação do patrimônio líquido da sociedade de que fazem parte.

§ 3º Constituída a nova companhia, incumbirá aos primeiros administradores promover o arquivamento e a publicação dos atos da fusão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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