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Carreira Pública

CAPÍTULO XVIII – Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão · SEÇÃO II – Incorporação, Fusão e Cisão Competência e Processo

Art. 227 da Lei das Sociedades por AçõesIncorporação

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.

§ 1º A assembléia-geral da companhia incorporadora, se aprovar o protocolo da operação, deverá autorizar o aumento de capital a ser subscrito e realizado pela incorporada mediante versão do seu patrimônio líquido, e nomear os peritos que o avaliarão.

§ 2º A sociedade que houver de ser incorporada, se aprovar o protocolo da operação, autorizará seus administradores a praticarem os atos necessários à incorporação, inclusive a subscrição do aumento de capital da incorporadora.

§ 3º Aprovados pela assembléia-geral da incorporadora o laudo de avaliação e a incorporação, extingue-se a incorporada, competindo à primeira promover o arquivamento e a publicação dos atos da incorporação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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