Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO XVIII – Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão · SEÇÃO II – Incorporação, Fusão e Cisão Competência e Processo

Art. 225 da Lei das Sociedades por AçõesJustificação

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 225. As operações de incorporação, fusão e cisão serão submetidas à deliberação da assembléia-geral das companhias interessadas mediante justificação, na qual serão expostos:

I os motivos ou fins da operação, e o interesse da companhia na sua realização;

II as ações que os acionistas preferenciais receberão e as razões para a modificação dos seus direitos, se prevista;

III a composição, após a operação, segundo espécies e classes das ações, do capital das companhias que deverão emitir ações em substituição às que se deverão extinguir;

IV o valor de reembolso das ações a que terão direito os acionistas dissidentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos