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Carreira Pública

CAPÍTULO XVIII – Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão · SEÇÃO II – Incorporação, Fusão e Cisão Competência e Processo

Art. 224 da Lei das Sociedades por AçõesProtocolo

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 224. As condições da incorporação, fusão ou cisão com incorporação em sociedade existente constarão de protocolo firmado pelos órgãos de administração ou sócios das sociedades interessadas, que incluirá:

I o número, espécie e classe das ações que serão atribuídas em substituição dos direitos de sócios que se extinguirão e os critérios utilizados para determinar as relações de substituição;

II os elementos ativos e passivos que formarão cada parcela do patrimônio, no caso de cisão;

III os critérios de avaliação do patrimônio líquido, a data a que será referida a avaliação, e o tratamento das variações patrimoniais posteriores;

IV a solução a ser adotada quanto às ações ou quotas do capital de uma das sociedades possuídas por outra;

V o valor do capital das sociedades a serem criadas ou do aumento ou redução do capital das sociedades que forem parte na operação;

VI o projeto ou projetos de estatuto, ou de alterações estatutárias, que deverão ser aprovados para efetivar a operação;

VII todas as demais condições a que estiver sujeita a operação.

Parágrafo único Os valores sujeitos a determinação serão indicados por estimativa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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