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Carreira Pública

CAPÍTULO XVIII – Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão · SEÇÃO I – Transformação Conceito e Forma

Art. 222 da Lei das Sociedades por AçõesDireito dos Credores

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 222. A transformação não prejudicará, em caso algum, os direitos dos credores, que continuarão, até o pagamento integral dos seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade lhes oferecia.

Parágrafo único A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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