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Carreira Pública

CAPÍTULO XVII – Dissolução, Liquidação e Extinção · SEÇÃO II – Liquidação Liquidação pelos Órgãos da Companhia

Art. 215 da Lei das Sociedades por AçõesPartilha do Ativo

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 215. A assembléia-geral pode deliberar que antes de ultimada a liquidação, e depois de pagos todos os credores, se façam rateios entre os acionistas, à proporção que se forem apurando os haveres sociais.

§ 1º É facultado à assembleia geral aprovar, pelo voto de acionistas que representem, no mínimo, 90% (noventa por cento) dos votos conferidos pelas ações com direito a voto, depois de pagos ou garantidos os credores, condições especiais para a partilha do ativo remanescente, com a atribuição de bens aos sócios, pelo valor contábil ou outro por ela fixado.

Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021

§ 2º Provado pelo acionista dissidente (artigo 216, § 2º) que as condições especiais de partilha visaram a favorecer a maioria, em detrimento da parcela que lhe tocaria, se inexistissem tais condições, será a partilha suspensa, se não consumada, ou, se já consumada, os acionistas majoritários indenizarão os minoritários pelos prejuízos apurados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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