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Carreira Pública

CAPÍTULO XVII – Dissolução, Liquidação e Extinção · SEÇÃO II – Liquidação Liquidação pelos Órgãos da Companhia

Art. 214 da Lei das Sociedades por AçõesPagamento do Passivo

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 214. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, o liquidante pagará as dívidas sociais proporcionalmente e sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto às taxas bancárias.

Parágrafo único Se o ativo for superior ao passivo, o liquidante poderá, sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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