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Carreira Pública

CAPÍTULO XVI – Lucro, Reservas e Dividendos · SEÇÃO III – Dividendos Origem

Art. 204 da Lei das Sociedades por AçõesDividendos Intermediários

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 204. A companhia que, por força de lei ou de disposição estatutária, levantar balanço semestral, poderá declarar, por deliberação dos órgãos de administração, se autorizados pelo estatuto, dividendo à conta do lucro apurado nesse balanço.

§ 1º A companhia poderá, nos termos de disposição estatutária, levantar balanço e distribuir dividendos em períodos menores, desde que o total dos dividendos pagos em cada semestre do exercício social não exceda o montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182.

§ 2º O estatuto poderá autorizar os órgãos de administração a declarar dividendos intermediários, à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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