Art. 203. O disposto nos artigos 194 a 197, e 202, não prejudicará o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade, inclusive os atrasados, se cumulativos.
Vide Lei nº 12.838, de 2013
CAPÍTULO XVI – Lucro, Reservas e Dividendos · SEÇÃO III – Dividendos Origem
Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 203. O disposto nos artigos 194 a 197, e 202, não prejudicará o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade, inclusive os atrasados, se cumulativos.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial