Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO XVI – Lucro, Reservas e Dividendos · SEÇÃO II – Reservas e Retenção de Lucros Reserva Legal

Art. 200 da Lei das Sociedades por AçõesReserva de Capital

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 200. As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:

I absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (artigo 189, parágrafo único);

II resgate, reembolso ou compra de ações;

III resgate de partes beneficiárias;

IV incorporação ao capital social;

V pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada (artigo 17, § 5º).

Parágrafo único A reserva constituída com o produto da venda de partes beneficiárias poderá ser destinada ao resgate desses títulos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos