Art. 200. As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:
I absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (artigo 189, parágrafo único);
II resgate, reembolso ou compra de ações;
III resgate de partes beneficiárias;
IV incorporação ao capital social;
V pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada (artigo 17, § 5º).
Parágrafo único A reserva constituída com o produto da venda de partes beneficiárias poderá ser destinada ao resgate desses títulos.