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Carreira Pública

CAPÍTULO XVI – Lucro, Reservas e Dividendos · SEÇÃO I – Lucro Dedução de Prejuízos e Imposto sobre a Renda

Art. 190 da Lei das Sociedades por AçõesParticipações

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 190. As participações estatutárias de empregados, administradores e partes beneficiárias serão determinadas, sucessivamente e nessa ordem, com base nos lucros que remanescerem depois de deduzida a participação anteriormente calculada.

Parágrafo único Aplica-se ao pagamento das participações dos administradores e das partes beneficiárias o disposto nos parágrafos do artigo 201.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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