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Carreira Pública

CAPÍTULO XV – Exercício Social e Demonstrações Financeiras · SEÇÃO III – Balanço Patrimonial Grupo de Contas

Art. 179 da Lei das Sociedades por AçõesAtivo

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:

I no ativo circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subseqüente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte;

II no ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia;

III em investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa;

IV no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens;

Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007

V

Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009

VI no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.

Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007

Parágrafo único Na companhia em que o ciclo operacional da empresa tiver duração maior que o exercício social, a classificação no circulante ou longo prazo terá por base o prazo desse ciclo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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