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CAPÍTULO XV – Exercício Social e Demonstrações Financeiras · SEÇÃO III – Balanço Patrimonial Grupo de Contas

Art. 178 da Lei das Sociedades por Ações

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.

§ 1º No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:

I ativo circulante; e

Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009

II ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível.

Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009

§ 2º No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:

I passivo circulante;

Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009

II passivo não circulante; e

Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009

III patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.

Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009

§ 3º Os saldos devedores e credores que a companhia não tiver direito de compensar serão classificados separadamente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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