Art. 16-A. Na companhia aberta, é vedada a manutenção de mais de uma classe de ações ordinárias, ressalvada a adoção do voto plural nos termos e nas condições dispostos no art. 110-A desta Lei.
Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021
CAPÍTULO III – Ações · SEÇÃO III – Espécies e Classes Espécies
Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 16-A. Na companhia aberta, é vedada a manutenção de mais de uma classe de ações ordinárias, ressalvada a adoção do voto plural nos termos e nas condições dispostos no art. 110-A desta Lei.
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