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Carreira Pública

CAPÍTULO III – Ações · SEÇÃO III – Espécies e Classes Espécies

Art. 16 da Lei das Sociedades por AçõesAções Ordinárias

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:

I conversibilidade em ações preferenciais;

Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997

II exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou

Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997

III direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.

Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997

IV atribuição de voto plural a uma ou mais classes de ações, observados o limite e as condições dispostos no art. 110-A desta Lei.

Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021

Parágrafo único A alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade de classes, se não for expressamente prevista e regulada, requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas.

Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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