Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:
I conversibilidade em ações preferenciais;
II exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou
III direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.
IV atribuição de voto plural a uma ou mais classes de ações, observados o limite e as condições dispostos no art. 110-A desta Lei.
Parágrafo único A alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade de classes, se não for expressamente prevista e regulada, requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas.