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Carreira Pública

CAPÍTULO X – Acionistas · SEÇÃO VII – Suspensão do Exercício de Direitos

Art. 120 da Lei das Sociedades por Ações

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 120. A assembléia-geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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