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Carreira Pública

CAPÍTULO X – Acionistas · SEÇÃO VI – Representação de Acionista Residente ou Domiciliado no Exterior

Art. 119 da Lei das Sociedades por Ações

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 119. O acionista residente ou domiciliado no exterior deverá manter, no País, representante com poderes para receber citação em ações contra ele, propostas com fundamento nos preceitos desta Lei.

Parágrafo único O exercício, no Brasil, de qualquer dos direitos de acionista, confere ao mandatário ou representante legal qualidade para receber citação judicial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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