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Carreira Pública

CAPÍTULO X – Acionistas · SEÇÃO I – Obrigação de Realizar o Capital Condições e Mora

Art. 106 da Lei das Sociedades por Ações

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 106. O acionista é obrigado a realizar, nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição, a prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas.

§ 1º Se o estatuto e o boletim forem omissos quanto ao montante da prestação e ao prazo ou data do pagamento, caberá aos órgãos da administração efetuar chamada, mediante avisos publicados na imprensa, por 3 (três) vezes, no mínimo, fixando prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para o pagamento.

§ 2º O acionista que não fizer o pagamento nas condições previstas no estatuto ou boletim, ou na chamada, ficará de pleno direito constituído em mora, sujeitando-se ao pagamento dos juros, da correção monetária e da multa que o estatuto determinar, esta não superior a 10% (dez por cento) do valor da prestação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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