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Carreira Pública

CAPÍTULO IX – Livros Sociais

Art. 104 da Lei das Sociedades por AçõesResponsabilidade da Companhia

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 104 .A companhia é responsável pelos prejuízos que causar aos interessados por vícios ou irregularidades verificadas nos livros de que tratam os incisos I a III do art. 100.

Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997

Parágrafo único A companhia deverá diligenciar para que os atos de emissão e substituição de certificados, e de transferências e averbações nos livros sociais, sejam praticados no menor prazo possível, não excedente do fixado pela Comissão de Valores Mobiliários, respondendo perante acionistas e terceiros pelos prejuízos decorrentes de atrasos culposos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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