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Carreira Pública

CAPÍTULO IX – Livros Sociais

Art. 102 da Lei das Sociedades por AçõesAções Escriturais

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 102. A instituição financeira depositária de ações escriturais deverá fornecer à companhia, ao menos uma vez por ano, cópia dos extratos das contas de depósito das ações e a lista dos acionistas com a quantidade das respectivas ações, que serão encadernadas em livros autenticados no registro do comércio e arquivados na instituição financeira.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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