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Carreira Pública

CAPÍTULO IX – Livros Sociais

Art. 101 da Lei das Sociedades por AçõesEscrituração do Agente Emissor

Lei nº 6.404/1976 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 101. O agente emissor de certificados (art. 27) poderá substituir os livros referidos nos incisos I a III do art. 100 pela sua escrituração e manter, mediante sistemas adequados, aprovados pela Comissão de Valores Mobiliários, os registros de propriedade das ações, partes beneficiárias, debêntures e bônus de subscrição, devendo uma vez por ano preparar lista dos seus titulares, com o número dos títulos de cada um, a qual será encadernada, autenticada no registro do comércio e arquivada na companhia.

Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997

§ 1º Os termos de transferência de ações nominativas perante o agente emissor poderão ser lavrados em folhas soltas, à vista do certificado da ação, no qual serão averbados a transferência e o nome e qualificação do adquirente.

§ 2º Os termos de transferência em folhas soltas serão encadernados em ordem cronológica, em livros autenticados no registro do comércio e arquivados no agente emissor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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