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Carreira Pública

TÍTULO IX – Da Contabilidade · CAPÍTULO III – Da Contabilidade Patrimonial e Industrial

Artigo 99 da Lei das Finanças Públicas

Lei nº 4.320/1964 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Artigo 99. Os serviços públicos industriais, ainda que não organizados como emprêsa pública ou autárquica, manterão contabilidade especial para determinação dos custos, ingressos e resultados, sem prejuízo da escrituração patrimonial e financeira comum.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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