Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II os serviços da dívida a pagar;
III os depósitos;
IV os débitos de tesouraria.
Parágrafo único O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.