Artigo 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamento. (Veto rejeitado no DOU, de 5.5.1964)
TÍTULO VI – Da Execução do Orçamento · CAPÍTULO III – Da Despesa
Artigo 69 da Lei das Finanças Públicas
Lei nº 4.320/1964 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial