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Carreira Pública

TÍTULO VI – Da Execução do Orçamento · CAPÍTULO III – Da Despesa

Art. 60 da Lei das Finanças Públicas

Lei nº 4.320/1964 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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