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Carreira Pública

TÍTULO VI – Da Execução do Orçamento · CAPÍTULO III – Da Despesa

Art. 59 da Lei das Finanças Públicas

Lei nº 4.320/1964 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 59 O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.

Redação dada pela Lei nº 6.397, de 1976

§ 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.

Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976

§ 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito.

Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976

§ 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública.

Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976

§ 4º Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do Art. 1º, inciso V, do Decreto-lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967.

Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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