Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.