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Carreira Pública

TÍTULO I – Da Lei de Orçamento · CAPÍTULO I – Disposições Gerais

Art. 2º da Lei das Finanças Públicas

Lei nº 4.320/1964 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.

§ 1º Integrarão a Lei de Orçamento:

I Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno;

II Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº 1;

III Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;

IV Quadro das dotações por órgãos do Govêrno e da Administração.

§ 2º Acompanharão a Lei de Orçamento:

I Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;

II Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos nºs 6 a 9;

III Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêrno, em têrmos de realização de obras e de prestação de serviços.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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