Art. 2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
§ 1º Integrarão a Lei de Orçamento:
I Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno;
II Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº 1;
III Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV Quadro das dotações por órgãos do Govêrno e da Administração.
§ 2º Acompanharão a Lei de Orçamento:
I Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
II Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos nºs 6 a 9;
III Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêrno, em têrmos de realização de obras e de prestação de serviços.